O estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008, também conhecida como “Lei do Estágio”. Ela define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar o estudante para o trabalho produtivo.
Assim, o estágio pode ser feito por estudantes do ensino superior, de educação profissional, de ensino médico, da educação especial, bem como dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório, segundo o projeto pedagógico do curso. Em regra, o tempo de estágio não deve contar para a aposentadoria. Contudo, há pelo menos 2 situações em que é possível contar com o tempo de estágio para a aposentadoria.
As duas situações são: quando caracterizado vínculo de emprego e quando o estagiário contribui para o INSS como contribuinte facultativo.
Como usar o tempo do estágio para a aposentadoria?
De modo geral, o estágio não gera vínculo de emprego, esse é um dos motivos pelos quais, em regra, o estágio não conta para a aposentadoria.
Contudo, em algumas situações de “desvirtuamento” do estágio estará caracterizado o vínculo de emprego. Assim, isso acontece quando há descumprimento:
- Da Lei do Estágio
- Dos requisitos obrigatórios do estágio
- Das cláusulas do termo de compromisso de estágio
Dessa forma, o estágio vai gerar um vínculo de emprego, que vai garantir ao estagiário direitos trabalhistas e vai permitir a inclusão do tempo de estágio em sua aposentadoria.
Além da caracterização do vínculo de emprego, há uma outra situação que permite a contagem do tempo de estágio na aposentador, que é a contribuição do estagiário como contribuinte facultativo.
Nessa hipótese, é o estagiário que escolhe contribuir voluntariamente com o Instituto Nacional do Seguro Social como contribuinte facultativo.