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Falar “NÃO” no cartório, mesmo brincando, pode acabar com seu casamento

Letícia Florenço
Letícia Florenço Publicado 29/07/2024
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4 Min para ler
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O casamento é um dos momentos mais importantes na vida de qualquer pessoa, simbolizando a união e o compromisso entre duas pessoas. No Brasil, o ordenamento jurídico vê o casamento como um negócio jurídico bilateral, fundamentado na livre e espontânea vontade dos noivos.

Conteúdos
O casamento como negócio Jurídico BilateralO casamento religioso e sua conformidade ao CivilAs consequências de um “não” no casamentoO impacto das brincadeiras durante a cerimônia

Contudo, uma simples brincadeira ou uma manifestação indevida durante o ato pode ter consequências severas.

O casamento como negócio Jurídico Bilateral

O casamento é definido pelo Código Civil brasileiro como um ato jurídico bilateral, ou seja, requer a manifestação de vontade de ambas as partes. De acordo com o artigo 1.514 do Código Civil:

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Este dispositivo ressalta que a cerimônia de casamento é uma formalidade que consuma a vontade dos noivos, e é a manifestação pública e formal dessa vontade que estabelece o vínculo conjugal.

O casamento religioso e sua conformidade ao Civil

Além do casamento civil, o Código Civil também regulamenta o casamento religioso, que deve cumprir certas formalidades para ter validade jurídica. O artigo 1.515 estabelece:

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Portanto, para que um casamento religioso tenha efeitos legais, ele deve respeitar as normas do casamento civil e ser registrado adequadamente.

As consequências de um “não” no casamento

A gravidade da manifestação de vontade durante a cerimônia é evidente no artigo 1.538 do Código Civil. Este artigo define as situações que podem levar à suspensão imediata do casamento:

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I – recusar a solene afirmação da sua vontade; II – declarar que esta não é livre e espontânea; III – manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Portanto, a recusa em afirmar a vontade de casar, a declaração de que o desejo não é livre e espontâneo, ou o arrependimento durante a cerimônia pode levar à suspensão do casamento, sem possibilidade de remarcação no mesmo dia.

O impacto das brincadeiras durante a cerimônia

Embora possa parecer inofensivo, brincar dizendo “não” durante a cerimônia de casamento pode ter implicações legais sérias. A atmosfera solene e formal do casamento exige que todas as partes envolvidas tratem o ato com o devido respeito e seriedade.

Brincadeiras nesse contexto podem ser interpretadas como uma manifestação indevida da vontade, levando à suspensão imediata do casamento.

A seriedade do momento não pode ser subestimada. O “sim” deve ser claro e objetivo. A dúvida ou qualquer manifestação que possa ser interpretada como falta de compromisso pode comprometer a realização do casamento.

Por isso, é importante que os noivos e todos os presentes compreendam a importância do momento e evitem qualquer comportamento que possa ser mal interpretado.

O casamento é um ato de grande importância e deve ser tratado com a seriedade que merece. Brincadeiras ou manifestações indevidas durante a cerimônia podem levar a consequências indesejadas, como a suspensão do casamento.

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